sábado, 27 de março de 2010

DECISÃO JUDICIAL QUE EXPÕE COMO NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL

Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senor Doutor Juiz de Direito ANTÔNIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:
"Quando se pensa em Guarda Civil Municipal cuidando de bens, serviços e instalações são-só, nos vem a mente a seguinte hipótese: - um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da Prefeitura e resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da Prefeitura, é vítima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações, preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e vai embora deixando o dinheiro do particular. O pobre do funcionário público não satisfeito com a atuação do guarda tenta, por sim mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava. O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria do carro e resolve chamar reforço para ajudarem-no a conduzir o automóvel até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente a rumo ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão. Ao "Deus dará".
O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações".
Corroborando as lições do mestre ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS, o eminente publicista José Cretella Junior, respeitado Professor de Direito da Universidade de São Paulo, autor de obra ciclópica, composta de mais de cem volumes, verdadeiro monumento que orna o Direito Administrativo Pátrio, em parecer conclusivo sobre atuação das Guardas Civis Municipais, foi enfático e taxativo ao gizar a atividade que o Município tem na área de segurança pública, afirmando, com veemência:
a) que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
b) que, nesse caso, é poder - dever das Guardas Municpais zelar pela segurança público dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transitem pela comuna.
c) que o combate à criminalidade não é exclusiva ou privativa da Polícia Militar, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração do poder de polícia, prevalecendo a regra "omnis civis est miles" (todo cidadão é um militar).
d) que "a fortiori" o combate ao crime é também da competência das Guardas Civis Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto será responsabilizado por omissão, tendo culpa "in ommitendo".
e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.
f) que é sem a menor dúvida "peculiar interesse do Município" a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda "a parte" defende "o todo".
Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda Municipal encetar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade criminosa.
Essa conclusão decorro do artigo 301 do Código do Processo Penal e do artigo 1° da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos.
Artigo 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 1° da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital de Paulínia, a análise de questão atinente às atribuições da Guarda Municipal do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo:
Art. 144, parágrafo 8°: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

_ INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARÁGRAFO 8° DA CF/88 - Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem exercer a proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de responsabilidade para atuar contra a "vis inquietativa" que perturbe os munícipes.

- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA -

A pura interpretação literal não satisfaz proque a aparência de clareza, não revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente.
Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo está introduzido.
Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados contra atividades mais abrangentes das Guardas Civis encerra equívoco que lamentamos retratar:
Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e não se preocupam com todo o sistema e os princípios constitucionais. É que, em suas obras opulentas e alentadas, contando várias centenas de páginas, dedicaram apenas um parágrafo à Guarda Civil Municipal. Não se faz análise séria de instituto novo (do ponto de vista constitucional) em apenas um parágrafo de página.
Explica-se à comissão: - Esse assunto não rende dividendos intelectuais.

- A SEGURANÇA COMO ASSUNTO DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso le V, da mesmo Carta Maior, wur so "...Município compete legislar sobre assuntos de interesse local", alem de organizar os serviços públicos que sejam de interesse da cidade. Diga-se de passagem interesses locais se consubstanciam na tríade "salutas, sapietiae et securitas" - a Saúde, Educação e Segurança.
Sob essse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos de interesses locais e até zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, caso o município perceba que o Estado membro deixa de manter um polícia operante, seja por carência de recurso humano ou materiais, pode muito bem, observando o interesse local, que é o seu peculiar interesse, criar ou manter Guardas Civis Municipais objetivando a incolumidade pública e proteção das pessoas.
Observe-se que o texto inserto no parágrafo 8°, do artigo 144, da Carta Magna Brasileira, a palavra "PODERÁ", foi ali disposta por que naquela época nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Polícia Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da Justiça; óbvio salientar que se os Municípios, todos eles, no advento da CF/88 fossem detentoras de Guardas Civis Municipais, o termo seria "DEVERÁ" e não "PODERÁ" e consequentemente não teríamos tantas "belicosidades" em volta desse assunto.
- ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM, A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das Polícias Estaduais, tanto que o "caput" do artigo144 diz que: - "a segurança pública é dever do Estado... "(grifamos), pois não há ali expresso o vocábulo Estado-Membro. O Estado mencionado na cabeça do citado, diz respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada. Conforme expresso nos artigos 1° e 18 da Carta Constitucional.
Se a segurança pública é dever do Estado, increve-se nessa responsabilidade o Município com sua parcela pertinente à matéria. Estado termo genérico, que segundo o léxico - Mini Aurélio, século XXI, Minidicionário de Língua Portuguesa, editora Nova Fronteira, 4ª Edição, 2002, página 292, significa: - s.m. : - "...O conjunto de poderes políticos de uma Nação"; direito "Nação politicamente organizada" - observem os artigos 1° e 18 da CF/55, logo somos uma nação organizada, com autonomia político-administrativa a todos os entes que unidos formam a República Federativa do Brasil, ademais o que efetivamente existe no Brasil são os Municípios, local onde habita nosso bem maior, o povo; os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União são entes abstratos.
Portanto,em tema de segurança pública não há que se falar em exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de governo.
Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem preservar dos bens e a incolumidade física das pessoas, de forma organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se degladiam.
Quando a Cosntituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144. ao atribuir a Polícia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de polícia judiciária da União. Nos demais casos, são falsetas.
Antes mesmo do advento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - "o policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a todas as entidades estatais, nos limites de sua competência institucional" (DIREITO MUNICPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375).
Observe-se que naquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os Estados-membros e os Municípios naõ tinham autonomia, como hoje em dia o tem.
Outra é a lição do Professor Carlos Maximiliano, para quem "...todos os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade pública". (Comentários à Constituição, pág. 718).
Escorado em PONTES DE MIRANDA, afirma-se que a "polícia preventiva é função de todas as entidades, dentro da esfera jurídica em que se movem".
Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o Decreto-Lei 667/69, por ser incompatível com os princípios inseridos na Carta Magna e porque não recepcionou - nem sequer tacitamente - os mencionados diplomas legais que dispunham sobre a exclusividade de determinadas atribuições da Polícia Militar.
Dadas as considerações, os casos ocorridos aqui relatados, os pareceres apresentados e a vida prática das Guardas Civis Municipais, concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de "Poder de Polícia", em relação aos bens, serviços e instalações, do memo modo para acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e também efetuar prisão em flagrante delito, como seu dever legal, pois se não o fizer pode ser responsabilizado por omissão e ou prevaricação, conforme disse o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a época Desembagador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Álvaro Lazzarini, no Jornal o Estado de São Paulo, e com respaldo no artigo 301 do Código do Processo Penal(Prisão em Flagrante) e do artigo 23 do Código Penal(Exclusão de Ilicitude):
"...não só o Guarda Municipal, mas qualquer um do povo pode usar até memo a força e a repressão, quando o caso exigir tendo como isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em flagrante delito, como seus limites constitucionais encontrados no art. 144, § 8° da CF/88".
Frise-se ainda o contido no artigo 182 CF/88 sob a responsabilidade do poder público municipal com relação ao bem estar dos munícipes.
Por derradeiro, finalizando essa parte, afirmamos sem medo de errar e sem sombra de dúvidas: "as Guardas Civis Municipais são Forças Policiais, destinadas à proteção dos bens, das instalações e dos serviços municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo, razão de ser dos Municípios".





Estudo retirado do artigo "As guardas municipais e a lei", o qual se encontra disposto no site "guardasmunicipaisbrasil.com.br".