terça-feira, 31 de agosto de 2010

A segurança pública e a importância das Guardas Municipais

10/08/2010


A segurança pública e a importância das Guardas Municipais
(Archimedes Marques)

Englobando o país em que as pessoas clamam por uma segurança pública mais justa e eficiente, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura das Guardas Municipais como boa opção de somação na tentativa de resgatar a confiança do povo nos seus órgãos de proteção para uma conseqüente melhora nesta problemática área social.
Com o recrudescimento da violência e o aumento estúpido da criminalidade em todo canto do país e, pelo fato das Polícias não estarem sendo suficientes o bastante para conter o surto da marginalidade, precisamos além do apoio irrestrito da população, das ações relacionadas às Guardas Municipais neste importante mister de bem proteger a sociedade.
A sociedade brasileira é sabedora que a Instituição Policial Militar tem as suas ações voltadas primordialmente para a prevenção em virtude de ser uma força fardada, uniformizada, enquanto que a Polícia Civil, a Polícia Judiciária é incumbida da repressão ao crime, ou seja, é responsável por construir o alicerce do Processo Criminal através da investigação policial, do inquérito policial, para levar os delinqüentes ás barras da Justiça.
Entendem-se pelas matérias policiais e entrevistas diversas que o povo sabiamente, com toda razão, prefere a prevenção ao crime, por isso clama pela sua Polícia ostensiva, preventiva, pela sua Polícia uniformizada para frear a velocidade do crime e da violência, contudo, dado ao fato de que, cujo policiamento requer de um grande contingente em todos os Estados, em todas as cidades, infelizmente isso não ocorre a contento, pois com o sucateamento que os Governos fizeram com as Instituições Policiais ao longo dos anos, não evoluindo para acompanhar o crescimento populacional e marginal consequentemente, é praticamente, para não dizer impossível, que os Estados sozinhos possam arcar com tais responsabilidades reparadoras, por isso não há como os Municípios deixarem de concorrer com as suas parcelas de responsabilidades em busca da solução adequada para essa problemática e, em assim sendo, por obvio, as Guardas Municipais tem a bola da vez.
A população quer solução para a questão da sua insegurança e não faz distinção entre Policias. O povo reclama principalmente por policiamento ostensivo mais eficiente e presente em diversos lugares. A sociedade clama pela presença de Policiais uniformizados nas ruas, durante todo o dia e, notadamente, à noite, para a garantia da propriedade e da vida das pessoas.
A crítica da imprensa e o clamor da sociedade por uma segurança pública mais eficaz levam-nos a um exame mais criterioso de que as Guardas Municipais devem realmente ultrapassar as suas atribuições constitucionais para tornarem-se força auxiliar da Polícia, em destarte, da Polícia Militar, vez que com a sua qualidade de ser uma instituição uniformizada, assim resta importante e necessária aos anseios popular.
O artigo 144 da Constituição Federal trata da questão da segurança pública como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, definindo como órgãos de proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, deixando, entretanto, para os Municípios o poder de constituir as suas Guardas Municipais, destinadas somente a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme o estatuído no § 8º do citado artigo.
Entretanto a interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social, a melhor opção para o povo, a melhor alternativa e, a alternativa plausível para a melhoria do nosso policiamento ostensivo está nas Guardas Municipais para todos os lugares como auxiliar da Polícia Militar.
Partindo do princípio de que quem guarda vigia, quem vigia policia e, quem policia é a Polícia que guarda e também vigia logo se subentendem que as Polícias e a Guardas Municipais caminham pari passos, ou seja, estão no mesmo barco, na mesma tempestade e com a mesma finalidade, qual seja, a proteção da sociedade através da manutenção da ordem, do cumprimento e aplicação das Leis vigentes no país.
Bem verdade é que as Guardas Municipais existentes em alguns lugares já fazem o policiamento ostensivo e preventivo, assim como também é verdade que em diversos Municípios os componentes desses órgãos também possuem porte de arma de fogo e, noutros nada disso, por isso faz-se necessário uma melhor organização, uma organização ampla, que evidentemente só pode ocorrer com mudança constitucional quanto às suas atribuições com a conseqüente efetividade do poder de Polícia para os seus componentes, pois muitos estudiosos do tema assim também entendem favoráveis.
O funcionário público denominado Guarda Municipal em verdade é um agente de segurança pública do Estado apesar de trabalhar para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da admistração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público, ademais, as Guardas Municipais de hoje vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades de cada Município, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade local que consequentemente faz parte do contexto estadual e nacional.
Ademais, o cerne do Poder de Polícia está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que as Guardas Municipais já desenvolvem desde o primórdio da sua geração.
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Tais corpos municipais fortalecidos e expandidos para todas as cidades do país, por certo desafogariam as Polícias Militares e evitariam a expansão dos crimes nos seus municípios. Por sua vez, a Polícia Militar passaria a exercer em melhor patamar e plenitude a sua forte missão e, de tudo, haveria em conseqüência também o benefício para a Polícia Civil, ou seja, para a Polícia Judiciária que tem em seu acervo imensurável quantidade de procedimentos investigativos em todas as Delegacias de Polícia do país sempre em ascensão e que com o evidente freio ou diminuição dos crimes, estaria mais apta e solta para melhor investigar os ilícitos inevitáveis.
Assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir e mais valorizar profissionalmente as suas Guardas Municipais, qualificar melhor os seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem, soldados eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

(Archimedes Marques)

quarta-feira, 28 de julho de 2010

José Cretella Jr dá parecer sobre as Guardas Civis Municipais.

Posted: 22 Jul 2010 06:09 AM PDT

Resumo do parecer do renomado Jurísta JOSÉ CRETELLA JR. sobre o PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais .

O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.

A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais"
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.

ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL

Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
"Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).


APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO

Ordem e segurança pública

Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.

PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?

O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.

Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.

AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO

Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)

A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos; Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa " in omitindo"; A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.


É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.

Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.

sábado, 27 de março de 2010

DECISÃO JUDICIAL QUE EXPÕE COMO NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL

Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senor Doutor Juiz de Direito ANTÔNIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:
"Quando se pensa em Guarda Civil Municipal cuidando de bens, serviços e instalações são-só, nos vem a mente a seguinte hipótese: - um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da Prefeitura e resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da Prefeitura, é vítima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações, preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e vai embora deixando o dinheiro do particular. O pobre do funcionário público não satisfeito com a atuação do guarda tenta, por sim mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava. O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria do carro e resolve chamar reforço para ajudarem-no a conduzir o automóvel até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente a rumo ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão. Ao "Deus dará".
O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente para proteger suas populações".
Corroborando as lições do mestre ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS, o eminente publicista José Cretella Junior, respeitado Professor de Direito da Universidade de São Paulo, autor de obra ciclópica, composta de mais de cem volumes, verdadeiro monumento que orna o Direito Administrativo Pátrio, em parecer conclusivo sobre atuação das Guardas Civis Municipais, foi enfático e taxativo ao gizar a atividade que o Município tem na área de segurança pública, afirmando, com veemência:
a) que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;
b) que, nesse caso, é poder - dever das Guardas Municpais zelar pela segurança público dos munícipes e de todas as pessoas que, mesmo transitoriamente, transitem pela comuna.
c) que o combate à criminalidade não é exclusiva ou privativa da Polícia Militar, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração do poder de polícia, prevalecendo a regra "omnis civis est miles" (todo cidadão é um militar).
d) que "a fortiori" o combate ao crime é também da competência das Guardas Civis Municipais, a tal ponto que se o organismo se omitir, em um caso concreto será responsabilizado por omissão, tendo culpa "in ommitendo".
e) que, nesse particular, a atividade da Guarda Municipal concorre com a da Polícia Militar, prevenindo e reprimindo o crime.
f) que é sem a menor dúvida "peculiar interesse do Município" a proteção de pessoas, de bens, de serviços e de instalações, no âmbito local, porque tais providências se inscrevem no campo da segurança pública e da própria defesa do Estado, pois quem defenda "a parte" defende "o todo".
Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente, e na hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda Municipal encetar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade criminosa.
Essa conclusão decorro do artigo 301 do Código do Processo Penal e do artigo 1° da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos.
Artigo 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 1° da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital de Paulínia, a análise de questão atinente às atribuições da Guarda Municipal do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme segue abaixo:
Art. 144, parágrafo 8°: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

_ INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARÁGRAFO 8° DA CF/88 - Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem exercer a proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de responsabilidade para atuar contra a "vis inquietativa" que perturbe os munícipes.

- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA -

A pura interpretação literal não satisfaz proque a aparência de clareza, não revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada isoladamente.
Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo está introduzido.
Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados contra atividades mais abrangentes das Guardas Civis encerra equívoco que lamentamos retratar:
Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e não se preocupam com todo o sistema e os princípios constitucionais. É que, em suas obras opulentas e alentadas, contando várias centenas de páginas, dedicaram apenas um parágrafo à Guarda Civil Municipal. Não se faz análise séria de instituto novo (do ponto de vista constitucional) em apenas um parágrafo de página.
Explica-se à comissão: - Esse assunto não rende dividendos intelectuais.

- A SEGURANÇA COMO ASSUNTO DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso le V, da mesmo Carta Maior, wur so "...Município compete legislar sobre assuntos de interesse local", alem de organizar os serviços públicos que sejam de interesse da cidade. Diga-se de passagem interesses locais se consubstanciam na tríade "salutas, sapietiae et securitas" - a Saúde, Educação e Segurança.
Sob essse prisma, se os municípios podem legislar sobre assuntos de interesses locais e até zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, caso o município perceba que o Estado membro deixa de manter um polícia operante, seja por carência de recurso humano ou materiais, pode muito bem, observando o interesse local, que é o seu peculiar interesse, criar ou manter Guardas Civis Municipais objetivando a incolumidade pública e proteção das pessoas.
Observe-se que o texto inserto no parágrafo 8°, do artigo 144, da Carta Magna Brasileira, a palavra "PODERÁ", foi ali disposta por que naquela época nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Polícia Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da Justiça; óbvio salientar que se os Municípios, todos eles, no advento da CF/88 fossem detentoras de Guardas Civis Municipais, o termo seria "DEVERÁ" e não "PODERÁ" e consequentemente não teríamos tantas "belicosidades" em volta desse assunto.
- ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM, A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das Polícias Estaduais, tanto que o "caput" do artigo144 diz que: - "a segurança pública é dever do Estado... "(grifamos), pois não há ali expresso o vocábulo Estado-Membro. O Estado mencionado na cabeça do citado, diz respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada. Conforme expresso nos artigos 1° e 18 da Carta Constitucional.
Se a segurança pública é dever do Estado, increve-se nessa responsabilidade o Município com sua parcela pertinente à matéria. Estado termo genérico, que segundo o léxico - Mini Aurélio, século XXI, Minidicionário de Língua Portuguesa, editora Nova Fronteira, 4ª Edição, 2002, página 292, significa: - s.m. : - "...O conjunto de poderes políticos de uma Nação"; direito "Nação politicamente organizada" - observem os artigos 1° e 18 da CF/55, logo somos uma nação organizada, com autonomia político-administrativa a todos os entes que unidos formam a República Federativa do Brasil, ademais o que efetivamente existe no Brasil são os Municípios, local onde habita nosso bem maior, o povo; os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União são entes abstratos.
Portanto,em tema de segurança pública não há que se falar em exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de governo.
Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum, devem preservar dos bens e a incolumidade física das pessoas, de forma organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se degladiam.
Quando a Cosntituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144. ao atribuir a Polícia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de polícia judiciária da União. Nos demais casos, são falsetas.
Antes mesmo do advento da CF/88, doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - "o policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a todas as entidades estatais, nos limites de sua competência institucional" (DIREITO MUNICPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375).
Observe-se que naquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os Estados-membros e os Municípios naõ tinham autonomia, como hoje em dia o tem.
Outra é a lição do Professor Carlos Maximiliano, para quem "...todos os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade pública". (Comentários à Constituição, pág. 718).
Escorado em PONTES DE MIRANDA, afirma-se que a "polícia preventiva é função de todas as entidades, dentro da esfera jurídica em que se movem".
Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o Decreto-Lei 667/69, por ser incompatível com os princípios inseridos na Carta Magna e porque não recepcionou - nem sequer tacitamente - os mencionados diplomas legais que dispunham sobre a exclusividade de determinadas atribuições da Polícia Militar.
Dadas as considerações, os casos ocorridos aqui relatados, os pareceres apresentados e a vida prática das Guardas Civis Municipais, concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de "Poder de Polícia", em relação aos bens, serviços e instalações, do memo modo para acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e também efetuar prisão em flagrante delito, como seu dever legal, pois se não o fizer pode ser responsabilizado por omissão e ou prevaricação, conforme disse o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a época Desembagador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Álvaro Lazzarini, no Jornal o Estado de São Paulo, e com respaldo no artigo 301 do Código do Processo Penal(Prisão em Flagrante) e do artigo 23 do Código Penal(Exclusão de Ilicitude):
"...não só o Guarda Municipal, mas qualquer um do povo pode usar até memo a força e a repressão, quando o caso exigir tendo como isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em flagrante delito, como seus limites constitucionais encontrados no art. 144, § 8° da CF/88".
Frise-se ainda o contido no artigo 182 CF/88 sob a responsabilidade do poder público municipal com relação ao bem estar dos munícipes.
Por derradeiro, finalizando essa parte, afirmamos sem medo de errar e sem sombra de dúvidas: "as Guardas Civis Municipais são Forças Policiais, destinadas à proteção dos bens, das instalações e dos serviços municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo, razão de ser dos Municípios".





Estudo retirado do artigo "As guardas municipais e a lei", o qual se encontra disposto no site "guardasmunicipaisbrasil.com.br".

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

O MUNICÍPIO É ONDE AS COISAS ACONTECEM

Regina Miki: O município é onde as coisas acontecem
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Regina Miki
Por Shelley de Botton

Alçada da Secretaria de Defesa Social de Diadema, em São Paulo, à coordenação executiva da Conferência Nacional de Segurança Pública, Regina Miki comemora a adesão da população ao processo que vai definir uma política de Estado para a segurança pública. “A participação democrática na segurança pública até hoje não foi posta em prática e estamos buscando nesta participação democrática a elaboração de uma política de Estado para a segurança pública”, revela.

Durante sua administração, Diadema, que esteve entre os municípios mais violentos de São Paulo, conseguiu reduzir em 80% índice de homicídios com ações baseadas em pesquisas sobre as características da criminalidade local e que incluíram desde o fechamento de bares após as 23 horas, até a melhoria da iluminação urbana. Para Regina, as prefeituras têm que ser incluídas na elaboração e na implementação das políticas públicas de segurança.

“O município é onde as coisas acontecem. A política de segurança é pensada hoje na área do estado e é executada dentro do município. É fundamental que as ações de ordenamento de uso e ocupação do solo estejam feitas dentro de um mesmo plano que o direcionamento das polícias”, avalia.

Regina Miki conversou com o Comunidade Segura durante o seminário temático sobre controle de armas que aconteceu em Brasília nos dias 8 e 9 de junho. “Eu não sou contra a arma de fogo, eu sou a favor de um sistema de proteção do cidadão que englobe os freios às pessoas que portem uma arma de fogo”, conclui.

Qual é o significado da Conseg para a segurança no Brasil?

A participação democrática na segurança pública até hoje não foi posta em prática. Para nós, como coordenadores, a conferência significa buscar na participação democrática a elaboração de uma política de Estado para a segurança pública e fazer com que a população entenda que segurança é um direito fundamental atribuído pela Constituição federal, mas isso implica em alguns deveres e que estamos nos furtando em determinado momento.

E qual será o papel da sociedade civil nessa conferência?

O papel da sociedade civil é de buscar a idealização dessa política de Estado. Ou seja: o que queremos para fortalecer nossas polícias, o que queremos para nos fortalecer enquanto conselhos, uma participação mais ampla da sociedade garantida a partir de agora de uma forma definitiva e periódica através mesmo de outras conferências por consultas populares e que essa sociedade saia do direito de reclamar e passe a outro patamar, o de buscar melhorar as políticas através da participação democrática.

E a sociedade sabe o que ela quer em termos de segurança pública?

Sabe sim, mas confunde às vezes. Porque a mesma sociedade que diz que não quer uma polícia violenta, ela por vezes legitima essa ação quando a violência ocorre com ela ou um parente seu ou alguém próximo. Nesses casos, ela quer que bata, prenda, mate. Se fizermos uma consulta popular, às vezes temos a pena de morte como uma solução para a criminalidade.

Mas, se tivermos um diálogo franco e aberto e conseguirmos passar para essa sociedade os seus direitos, os dados reais da criminalidade, da violência, essa mesma sociedade tem condição de dizer o que ela quer da polícia, o que ela pensa como paz sem esquecer que a dignidade humana passa também por nós termos segurança de andar na rua, do direito de ir e vir que hoje está sendo tolhido pela criminalidade.

E como é possível chegar a uma proposta objetiva sobre segurança pública com essa diversidade que temos no país e que estará representada na Conseg?

Na realidade, o texto-base da conferência orienta para uma discussão maior do que as peculiaridades locais. É inevitável que uma pessoa num grupo de trabalho que esteja trabalhando qualquer eixo da conferência – que tem sete eixos - que ela não traga uma posição do seu local, só que nós estamos chamando a população para discutir a política maior.

Para construir uma espinha dorsal que servirá como política de Estado, para então, se desenvolver as políticas dos estados e dos municípios. E, partindo daí, planos de segurança e ações tendo sempre em mente aquela política maior traçada. Como é o SUS para as políticas de saúde, políticas de educação, de meio ambiente. Não que nós não venhamos a ter planos locais e políticas a serem seguidas nos locais, mas sempre tendo em mente uma política maior.

Mas para isso, os municípios e estados deverão ter autonomia e verba para implementar as suas políticas de segurança. Como isso será encaminhado?

Quando falamos em política de Estado, estamos falando na divisão dos três entes federativos com a sua competência e a sua participação e também falamos de um orçamento que ainda não sei se vai ser vinculado ou como transferência fundo-a-fundo.

Essa é uma das tarefas da sociedade, dos gestores e dos avaliadores durante a conferência, para que tenhamos o melhor modelo para ter esse orçamento reservado para a segurança e, com isso, a garantia da continuidade das políticas a serem desempenhadas.

Qual é o papel do município nesse novo modelo de segurança pública?

O município é onde as coisas acontecem. A política de segurança é pensada hoje na competência do estado e é executada dentro do município e, por vezes, as autoridades municipais não são nem chamadas a participar da elaboração e da implementação dessas políticas.

É fundamental que as ações de ordenamento de uso e ocupação do solo estejam feitas dentro de um mesmo plano que o direcionamento das polícias. É fundamental termos a iluminação, por exemplo, para que o trabalho da polícia seja facilitado, o asfalto nas ruas, a ocupação dos espaços públicos, tudo isso é segurança.

E o município hoje não é chamado a participar constitucionalmente dessa elaboração. Institucionalmente nós não temos ainda, para além dos gabinetes de gestão integrada que o Pronasci criou dentro dos municípios, outra ‘institucionalidade’ em que o município entre pela porta da frente na política de segurança pública. E a conferência busca isso.

Nesse caso, qual seria o papel das guardas municipais?

A Guarda Municipal é criada com base no parágrafo 8º do art. 144 da Constituição Federal que diz que os municípios poderiam criar guardas municipais para defesa de seu patrimônio e prestação de serviços à sua população. Só que não temos ainda uma lei federal que delimite esses serviços que a guarda poderia prestar.

Então nós temos guardas altamente militarizadas no Brasil, temos guardas que são subutilizadas, que não têm outra função senão estarem uniformizadas e isso prejudica um sistema de segurança pública, porque essa guarda poderia estar no bojo desse sistema com uma parcela de atuação muito importante que é na prevenção do crime, trabalhando nas incivilidades, nos pequenos delitos e deixando o policiamento para as polícias.

A Guarda Municipal não deve, então, ter poder de polícia?

Erronemanete se diz que as guardas não têm poder de polícia. A guarda tem o poder de polícia administrativa dentro do município. E que o que se busca na realidade é o poder de policiamento. Esse tem que ser amadurecido um pouco mais dentro de um sistema. O que fica para essa guarda? E essa guarda não pode ser criada por municípios que não tenham condição de capacitá-la e fazer a sua manutenção.

Como assim?

Nós temos municípios no Brasil que criaram guardas ainda sob a égide de um outro regimento do Fundo Nacional de Segurança Pública que previa o repasse de verba somente aos municípios que tinham Guarda Municipal. Assim, foram criadas guardas sem qualquer estrutura e é isso que não podemos mais conceber num sistema de segurança pública como o Susp que prevê que o município tem o seu papel. Tendo a guarda, ela tem o seu papel, mas ela tem que ser capacitada e ordenada.

A senhora é a favor das guardas municipais armadas?

Eu não sou a favor nem sou contra já que o próprio Estatuto do Desarmamento prevê uma guarda armada. Mas eu tenho receio do que possa advir disso se a guarda não tiver uma estrutura de freios compatível. Então, tem que haver capacitação para o guarda utilizar essa arma, tem que haver uma jornada de trabalho compatível com quem anda armado, tem que haver corregedorias e ouvidorias independentes, para que o mal policial ou mal guarda municipal sejam separados dos demais da corporação. Eu não sou contra a arma de fogo, eu sou a favor de um sistema de proteção do cidadão que englobe os freios a esta pessoa que porte uma arma de fogo.

Que mensagem a senhora daria para a sociedade civil e para os trabalhadores do sistema de segurança pública no âmbito da Conseg?

Eu gostaria de agradecer àqueles que já participaram de alguma forma e dizer que ainda temos tempo para aqueles que estão tendo notícia pela primeira vez da conferência que venham para o processo.

Até o dia 31 de julho estaremos com as etapas estaduais e também com a possibilidade de conferências livres para a elaboração de princípios e diretrizes que serão encaminhados diretamente para a etapa nacional. No site da conferência temos toda a explicação de como participar desse grande movimento que é a Conferência Nacional de Segurança Pública.

COMPETÊNCIA MUNICIPAL NA SEGURANÇA URBANA

A Competência Municipal na Segurança Urbana
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Cléston Andrade Cavalcante · Recife (PE) · 9/1/2010 01:27 · 54 votos

A segurança pública foi por muitos anos dever da União e dos Estados federados, porém direito e responsabilidade de todos como assegura o caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988, e, sendo responsabilidade de todos, é também dos municípios.

Embora os municípios se limitem no âmbito da segurança pública apenas à vigília de seu patrimônio, nada os impede que os serviços se estendam a outros setores em que fazem necessários a proteção dos munícipes contra a escalada vertiginosa da violência e criminalidade.

Importante se faz saber que as forças policiais estaduais não são suficientes para o controle e combate da violência, haja vista, que não se faz segurança pública apenas com ações policiais, e sim, com políticas preventivas, diagnosticando as regiões mais propensas aos autos índices de violência e criminalidade.

Embora a guarda municipal tenha sua competência limitada constitucionalmente, nada os impede de desenvolverem um trabalho de policiamento focado na prevenção. É o que afirma em artigo o Coordenador de Análise Criminal da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Agente de Polícia Federal, Bacharel em Direito, Especialista em Gestão da Segurança Pública e Defesa Social, MAGALHÃES: a presença efetiva do poder municipal é indispensável para ajudar a conter a escalada da criminalidade urbana. (2008, p. 3).

Paradoxalmente, à violência e criminalidade em que vive a cidade Paulo Afonso é de proporções assustadoras, a saber, que entre janeiro/maio de 2008 e janeiro/maio de 2009, por exemplo, o número de furto de veículo passou de 14 para 24, ou seja, um crescimento de 71,4% . Esta situação é ainda mais díspare quando se compara com o número de estupros. Assim, comparando janeiro/maio de 2008 com janeiro/maio de 2009, houve um aumento de 266,7% no número de estupros (fonte: CEDEP/BA).

A magnitude da incidência dos diversos tipos de crime, logicamente, é diversificada. Tomando como exemplo, a violência que assola as escolas da rede municipal de ensino. O senso de 2007 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em parceria com o Ministério da Educação publicou que a cidade de Paulo Afonso possui 18.078 alunos matriculados no ensino fundamental, sendo 12.229 alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Outro dado importante a ser levando em consideração são os índices de homicídios registrados na cidade de Paulo Afonso no período de janeiro/maio de 2008 a janeiro/maio de 2009. No período em que compreende 2008, foram registrados 26 homicídios, enquanto que nos cinco primeiros meses de 2009, ocorreram 38 homicídios, um aumento significativo de 46,2% em relação ao mesmo período de 2008 (fonte: CEDEP/BA).

Portanto, é imprescindível o papel da Guarda Municipal na segurança pública local, pois esta visa implementar esforços de atendimento as Políticas de Segurança Pública propagada pelo Governo Federal, divulgadas através do Projeto de Segurança Pública para o Brasil atuando de forma preventiva exercendo um papel de cunho pedagógico na Segurança Pública local.

Apostar e acreditar no fortalecimento da guarda municipal é fundamental para o sucesso da segurança pública local. Presentes no dia-a-dia da comunidade terão a missão de difundir o conceito de segurança cidadã instituindo o mapeamento dos bairros com maior índice de violência, bem como instrumentalizará a gestão municipal a subsidiar o Sistema de Justiça e Segurança nas ações contra a criminalidade, por meio de cruzamentos de dados com as policias civil e militar, o que, permitirá a formulação, implantação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, focando a prevenção e a violência.

Cléston Andrade Cavalcante. Bacharel em Direito. Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Professor de Direito do IFBA. Professor de Direito da Efotej.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

As Guardas Municipais e a Segurança Pública

Por Dr. Bismael B. Moraes


Resumo: Com o Dec.-lei 1.072/69, da época ditatorial, as Guardas Civis dos Estados, já existentes em 16 unidades federativas do Brasil, desapareceram; e, pela Constituição de 1988, no art. 144, § 8°, foram criadas as Guardas Municipais, as quais, por mero preconceito corporativo e pelo desconhecimento de políticos e administradores, ainda não têm sido corretamente empregadas na prevenção criminal e na segurança do povo.




Introdução


Em todo e qualquer trabalho sério sobre segurança pública, devemos nos perguntar o que, de fato, pretendemos tratar da segurança como um grande bem da coletividade ou estamos pensando em agradar governantes, chefes ou comandantes?
Queremos a ética do interesse social ou a retórica do interesse partidário, grupal ou corporativo? Visamos ao bem geral ou as nossas conveniências egoísticas?
A incansável busca do ser humano, em todas as épocas, sempre foi e tem sido no sentido de alcançar a justiça, que é o mais elevado bem social. E nessa aspiração, de alto significado moral, requereu e ainda requer uma profunda análise dos fatos, dos costumes e das condutas em ebulição na sociedade, para a codificação apropriada de normas que sirvam como padrões de equilíbrio aos indivíduos. Mas por que tanta discussão e tão pouca objetividade nesse campo?
Já tivemos a oportunidade de escrever, em 1995 (RT 715/411), sobre um fato silenciado pelos juristas e administradores; de que não há impedimento constitucional para as Guardas Municipais realizarem o policiamento preventivo dos bens, serviços e instalações dos respectivos Municípios. Mostrávamos que, "Depois de Jânio Quadros, então prefeito e São Paulo, em 1986, haver criado uma Guarda Civil Metropolitana, corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, para ter uma polícia que cuidasse dos próprios municipais, a idéia (combatida pelas PMs) se espalhou. E, quando veio a Constituinte, reservaram no texto da Constituição, junto ao título "Da Segurança Pública", 0 § 8°, do art. 144, com a seguinte redação: "Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei [grifos nossos]. Observe-se que o texto do § 8° exige uma lei (que poder ser de complemento federal) para estabelecer as atividades das Guardas Municipais. Mas ainda não foi editada referida lei. E se faz mister que os Municípios, através de suas Câmaras de Vereadores e dos respectivos Prefeitos, fiquem atentos, para não aceitarem projetos prontos, de cima para baixo, sem a discussão e o aval das autoridades municipais, fazendo das Guardas Municipais uma espécie de longa manus de órgãos federais ou estaduais, em prejuízo da coletividade local.
Também, para evitar que os Municípios paguem as despesas e, no caso do emprego das GMs, os prefeitos fiquem subordinados a ordens externas, perdendo parcela da autonomia municipal em matéria administrativa de interesse dos munícipes, ficando letra morta a figura do Estado Democrático de Direito, de que fala o art. 1° da Constituição!".



O que são bens, serviços e instalações?



No que tange às palavras "bens, serviços e instalações", que as Guardas Municipais, por força da Constituição Federal (art. 144, § 8°), devem proteger, qualquer profissional do direito, que se pretenda ético, deveria buscar-lhes o significado jurídico dentro do Código Civil brasileiro ( arts. 65 e 66 do CC/16 e arts. 98 a 103 do CC/2002), instituído por lei federal, em que encontraria a divisão dos bens públicos, no art. 99 do CC/2002, assim:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Logo se vê que, caso haja honesto interesse numa exegese que mais convenha à comunidade local ( mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser objeto de proteção pelas Guardas Municipais. Assim, atuando com base na lei, em nome do poder público e a serviço da coletividade, no interesse dos munícipes, as GMs acham-se ao abrigo da Constituição. Quem assim não entenda, por certo, não fez uma boa escola de direito, nem leu os bons mestres, ou tem interesse corporativo ou é, simplesmente, um inocente útil.
Entretanto, é oportuno esclarecer sobre a árdua tarefa que tiveram e têm os Municípios no que se refere à segurança pública.
Tão logo as prefeituras deram início à criação de suas Guardas Municipais, a pressão contrária maior foi das Polícias Militares dos Estados. E, como essas corporações trabalham muito ligadas aos governadores, estes, embora com aparência externa de democratas, fecharam os olhos às pressões descabidas. Alguns desses governantes, por ignorância, por algum motivo não confessado ou por desconhecimento do que seja polícia a serviço do povo, engrossaram o coro das PMs, de que "as Guardas Municipais não têm poder de polícia!".



Uma proposta indecente contra as GMs.


Aliás, é bom que se diga: em 1993, o Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, reunido em Belém do Pará, no mês de agosto, e com a assinatura dos 27 Comandantes-Gerais das PMs dos Estados, apresentaram ao Congresso uma "Proposta Consensual para Revisão Constitucional 93", pretendendo impor aos congressistas, para os fins de segurança pública, conceitos de "Constituição", "polícia militar", "poder de polícia", "segurança pública", procurando dizer que toda proposta era feita "consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas!".
A referida proposta, sem nenhum interesse em definir o que sejam polícia preventiva ou policiamento preventivo, imprescindível para a segurança do povo, afirma que " a polícia ostensiva possui investidura militar"! E parece até uma tentativa de "doutrinar" os deputados federais e os senadores, com a certeza de que os parlamentares não ousariam discutir um documento assinado por todos os 27 Comandantes-Gerais da PM! "Esqueceram" de que segurança pública é a segurança prestada pelos órgãos estatais (da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, por força do art. 1° da CF/88), e difere da segurança privada, que é prestada por particulares, com vínculo empregatício a uma empresa (sem esse vínculo, esses particulares seriam jagunços).
E é razoável lembrar que, para a tranqüilidade pública, não basta que o policiamento seja "ostensivo" (à mostra, pela farda), mas deve ser preventivo (no sentido de dar segurança e evitar os crimes). O correto é o policiamento preventivo-ostensivo, ou seja: que evite os crimes e esteja à vista da população, constantemente. As palavras preventivo e ostensivo têm significado diverso, e qualquer pessoa de conhecimento mediano sabe disso: a segunda pode existir sem a primeira; e, em matéria de segurança, ambas devem se juntar.
Essa absurda proposta, sem procurar no Código Civil brasileiro o que sejam "bens públicos" (Da União, dos Estados e dos Municípios), diz que "a finalidade das guardas municiapis é mais compatível com caráter de "vigilância patrimonial" e não de serviço policial", e, para evitar interpretações tendentes "à municipalização dos serviços policiais, incompatível com o espírito da Carta Magna", no art. 144 da CF/88, propõem as GMs no Capítulo "Dos Municípios". Com isso, os senhores Comandantes-Gerais das PMs, temendo o crescimento das Polícias Municipais, que são as GMs, dirigindo-se a parlamentares, que nem sempre entendem de segurança (pois as próprias universidades, preconceituosamente, não ensinam "coisas de polícia") e pensam que coronéis da PM sabem tudo, pretendiam fazer do Guarda Municipal (servidor público do Município, aprovado em concurso) mero vigilante particular.




As GMs representam a polícia local


Uma observação; a origem das atuais Guardas Municipais, depois que as Guardas Civis foram dizimadas pela ditadura brasileira, foi a criação de uma polícia local, mais próxima do munícipe, realizando o trabalho de segurança preventiva; portanto, as GMs não devem copiar as PMs que não realizaram o policiamento preventivo, pois não se pode aprender com órgãos que não fazem corretamente a prevenção, embora cumpra a parte "ostensiva" que lhes atribui a Constituição. E a prova de que não se estuda o que sejam segurança para o povo nem o verdadeiro papel da polícia, via de regra, é o fato de os senhores prefeitos municipais, em vez de investirem numa GM de carreira e dela nomearem seus coordenadores, ou superintendentes, ou mesmo "comandantes", vindo de seus quadros, continuarem nomeando para essas funções oficiais das PMs, cujos Comandos-Gerais sempre quiseram e continuam querendo acabar com a idéia de as Guardas Municipais realizarem o policiamento, como ficou patente na proposta dos 27 Comandantes-Gerais!



Ignorância sobre o poder de polícia



Voltando ao assunto poder de polícia, sempre que o Poder Público, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, fiscaliza algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia. Há um acepção genérica, que envolve a fiscalização, levada a efeito pela Administração Pública em todos os campos de atividade, para que seja mantido o equilíbrio da sociedade, e numa acepção restrita, para situações particulares ou específicas. Assim, quando se fala de polícia das construções, polícia dos direitos autorais, polícia das comunicações, polícia sanitária, polícia das profissões, polícia alfandegária, polícia de segurança pública etc, tudo isso, em síntese, refere-se à atuação do poder de polícia. No sentido estrito, para a análise a que nos propomos agora, busca-se o poder de polícia exercido pelo órgão policial.
A polícia, como todos sabem, é órgão público de prestação de serviço, tanto pode ser federal, estadual ou municipal. O que não pode haver é polícia particular. Ensina o grande jurista brasileiro Pontes de Miranda: "policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública". E estatal é gênero para tudo o que é público - da União, do Estado ou do Município. Isso é rudimentar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, ainda há quem faça confusão sobre a expressão poder de polícia; ouvem-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades que cometem essas falhas".

Por exemplo, no artigo O caráter subversivo do atual terrotismo (sobre as rebeliões nos presídios de São Paulo, e até de outros Estados, sobre o comando do PCC), de autoria do senador Romeu Tuam (que é delegado de polícia de Classe Especial, aposentado, e foi diretor do DOPS, em São Paulo, e superintendente da Polícia Federal, no Governo Collor), publicado no jornal Folha de S. Paulo (18.05.2006, p. A-3), de sua emenda constitucional "para outorga do poder de polícia às Guardas Municipais em convênio com os governos estaduais"! Também, em notícia sobre segurança, publicada no caderno Cotidiano do jornal Folha de S. Paulo (1°.06.2006, p. C-4). "O prefeito Gilberto Kassab disse ontem que pedirá a aprovação na Cãmara dos Deputados do projeto que dá poder de polícia à guarda civil metropolitana". E, noutras oportunidades, essas falhas jurídicas têm sido freqüentes.
Mas, em verdade, não pode haver confusão, a não ser que por mero desconhecimento jurídico ou por outro motivo não confessado: poder de polícia é, em síntese, uma faculdade da Administração Pública (federal, estadual ou municipal) para manter o equilíbrio social, visando ao bem coletivo e a manutenção do próprio Estado. E todos sabmeos que não existe, em parte alguma, um poder da polícia; há, sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial - da União, dos Estados e dos Municípios - em matéria que lhe seja própria, e nos termos permitidos ou não proibidos em lei. Por exemplo, esse poder é exercido pela polícia judiciária (para apurar os crimes não evitados, investigando e apurando os fatos, em auxílio à justiça criminal). Logo, poder de polícia não é um "poder da polícia civil" ou um "poder da polícia militar". É poder estatal ou público (da União, dos Estados ou dos Municípios-repetimos),também exercido pela polícia, em sua área de atribuições.
Portanto, se as Guardas Municipais forem treinadas e comandadas por militares estaduais, dois fatos graves podem acontecer:
1.° seus integrantes serão, na verdade, preparados como policiais militares (porque não se ensina o que não sabe), embora tenham o nome de guardas municipais: 2.°- o que é mais perigoso - os prefeitos, para efeito de segurança local, terão sua competência invadida por órgão do Estado (a PM), perdendo parcela da autonomia de chefes de Executivos e ficando, nesse campo, e de algum modo, sob as ordens de oficiais e até de sargentos das corporações militares estaduais!



Os Municípios, o CTB e as GMs



Acrescente-se, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, que veio a lume depois da Constituição Federal de 1988, pela Lei 9.503, de 23.09.1997, estabeleceu competência dos Municípios, no art. 24, VI, "no âmbito de sua circunscrição": "executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, parada e estacionamento previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito". Portanto, os chefes de Executivos Municipais podem, legal e perfeitamente, empregar os integrantes de suas Guardas Municipais (que devem ser convenientemente preparados para o trato com as pessoas) no policiamento de trânsito, sem a necessidade de contratar pessoas sem preparo ou empresas terceirizadas para isso.





Bismael B. Moraes

Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo - USP.
Foi, por 24 anos, professor de Polícia Judiciária e Inquérito Policial na Academia de Polícia de São Paulo, na Cidade Universitária; por 21 anos na Faculdade de Direito de Guarulhos - FIG-UNIMESP. Professor e Teorias de Policiamento e Cultura Policial, no Curso de Pós-Graduação sobre Políticas de Gestão em Segurança Pública, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP ( Santana). Tem mais de 400 artigos publicados, em revistas científicas e jornais. Foi presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Advogado.